Marcas

– É um sinal (signo) distintivo visualmente perceptível, não compreendido nas proibições legais (Lei nº 9.279, de 14/5/1996, artigos 122 a 175).

É protegida por registro.

PRAZO DE PROTEÇÃO

– O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

MARCA DE PRODUTO OU SERVIÇO

– Usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa.

  • As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente.
  • O registro é concedido para classes específicas de produtos ou serviços. Por exemplo, a marca de um perfume pode ser empregada para uma lapiseira, sem que haja conflito.
  • Proteção especial – A lei brasileira prevê a Marca de Alto Renome para os casos em que o sinal devidamente registrado goze de renome que transcenda o segmento de mercado para o qual ele foi originalmente destinado. A Marca de Alto Renome tem proteção especial assegurada em todas as classes.

MARCA DE CERTIFICAÇÃO

– Usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, à natureza, ao material utilizado e à metodologia empregada.

  • Só poderá ser requerida por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado.

MARCA COLETIVA

– Usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

  • Só poderá ser requerida por pessoa jurídica representativa de coletividade, a qual poderá exercer atividade distinta da de seus membros.

APRESENTAÇÃO DA MARCA

– Pode ser “nominativa”, “figurativa” ou “mista”.

  • NOMINATIVA – É constituída por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto romano, compreendendo, também, os neologismos e as combinações de letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos.
  • FIGURATIVA – É constituída por desenho, imagem, figura ou qualquer forma estilizada de letra e número, isoladamente, bem como por ideogramas de línguas tais como japonês, chinês, hebraico, etc. Nesta última hipótese, a proteção legal recai sobre o ideograma em si, e não sobre a palavra ou termo que ele representa, ressalvada a hipótese de o requerente indicar no requerimento a palavra ou o termo que o ideograma representa, desde que compreensível por uma parcela significativa do público consumidor, caso em que se interpretará como marca mista.
  • MISTA – É constituída pela combinação de elementos nominativos e elementos figurativos, cuja grafia se apresente de forma estilizada.

TRIDIMENSIONAL – É constituída pela forma plástica de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico. Estende-se por “forma plástica” a configuração ou a conformação física.

PROTEÇÃO CONFERIDA PELO REGISTRO DA MARCA

– Assegura ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional. Ao titular da marca ou ao depositante é, ainda, assegurado o direito de ceder seu registro ou pedido de registro, licenciar seu uso e zelar pela sua integridade material ou reputação. A proteção abrange o uso da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular.

TITULAR DA MARCA NÃO PODE IMPEDIR (Lei nº 9.279/1996, art. 132):

  • que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização;
  • que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência;
  • a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento; e
  • a citação da marca em discurso, obra científica ou literária, ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo.

NÃO SÃO REGISTRÁVEIS COMO MARCA (Lei nº 9.279/1996, art. 124), entre outros:

  • brasão, bandeira, emblema e distintivo oficiais;
  • letra, algarismo e data, isoladamente;
  • sinal contrário à moral e aos bons costumes;
  • sigla de entidade ou órgão público;
  • elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de
    empresa de terceiros;
  • sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda.