Desenho Industrial

Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa, e que possa servir de tipo de fabricação industrial (Lei nº 9.279, de 14/5/1996, artigos 94 e 121).

Pode ser bi ou tridimensional.

É protegido pelo registro.
É considerado “novo” quando não compreendido no “estado da técnica”.

  • O “estado da técnica” é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio (existem ressalvas, como a “prioridade”).

É considerado “original” quando dele resulta uma configuração visual distintiva em relação a outros objetos anteriores.

  • O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos.

NÃO SE CONSIDERA DESENHO INDUSTRIAL: Qualquer obra de caráter puramente artístico.

NÃO É REGISTRÁVEL COMO DESENHO INDUSTRIAL

  • O que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra a liberdade de consciência, de crença, de culto religioso ou de idéias e sentimentos dignos de respeito e veneração.
  • A forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.

PRAZO DE PROTEÇÃO DO DESENHO INDUSTRIAL

  • O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.

PROTEÇÃO CONFERIDA PELO REGISTRO – A propriedade do desenho industrial adquire-se pelo Registro validamente concedido.

  • Confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos o produto que contém ou o produto obtido diretamente de tipo de fabricação industrial de desenho registrado.
  • Ao titular do Registro é assegurado, ainda, o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos acima.
  • Ocorrerá violação de tipo de fabricação industrial quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pelo desenho registrado.