Cultivares

– Cultivar é a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos (Lei nº 9.456,
de 25/4/1997; Decreto nº 2.366, de 5/11/1997; Decreto nº 3.109, de 30/6/1999).

NOVA CULTIVAR – É a cultivar que não tenha sido oferecida à venda no Brasil há mais de 12 (doze) meses em relação à data do pedido de proteção e que não tenha sido oferecida à venda em outros países com o consentimento do obtentor, há mais de 6 (seis) anos para espécies de árvores e videiras e há mais de 4 (quatro) anos para as demais espécies.

CERTIFICADO DE PROTEÇÃO DE CULTIVAR – É o instrumento de proteção dos direitos relativos à propriedade intelectual da cultivar; única forma de proteção e de direito que poderá obstar a livre utilização de plantas ou de suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa no País.
Vide recomendações sobre pesquisa biotecnológica.

DURAÇÃO DA PROTEÇÃO DE CULTIVAR – Vigora, a partir da data da concessão do Certificado Provisório de Proteção, pelo prazo de 15 (quinze) anos, excetuadas as videiras, as árvores frutíferas, as árvores florestais e as árvores ornamentais, inclusive, em cada caso, o seu portaenxerto,
para as quais a duração será de 18 (dezoito) anos.
Decorrido o prazo de vigência do direito de proteção, a cultivar cairá em domínio público e nenhum outro direito poderá obstar sua livre utilização.

  • DIREITO DE PROTEÇÃO – A proteção da cultivar recairá sobre o material de reprodução ou de multiplicação vegetativa da planta inteira.
    Assegura a seu titular o direito à reprodução comercial no território brasileiro, ficando vedados a terceiros, durante o prazo de proteção, a produção com fins comerciais, o oferecimento à venda ou a comercialização do material de propagação da cultivar sem sua autorização.
  • NÃO FERE DIREITO DE PROPRIEDADE DE CULTIVAR, entre outros:
    reservar e plantar sementes para uso próprio, em seu estabelecimento ou em estabelecimento de terceiros cuja posse detenham;
    usar ou vender como alimento ou matéria-prima o produto obtido do seu plantio, exceto para fins reprodutivos;
    utilizar a cultivar como fonte de variação no melhoramento genético ou na pesquisa científica.