ANP

Apresentação:

Como mecanismo de fomento à pesquisa e desenvolvimento (P&D), a ANP inclui nos contratos de concessão para exploração e produção de petróleo e gás natural um tem conhecido como “cláusula do 1%”. A cláusula determina que os concessionários invistam em P&D valor equivalente a 1% da receita bruta gerada pelos campos de grande rentabilidade ou com grande volume de produção (aquelas que pagam a chamada participação especial). Os recursos destinados a P&D desde 1998 já somam R$ 5,228 bilhões.

A Resolução ANP nº 33/2005 e o Regulamento Técnico ANP nº 5/2005 estabelecem os critérios para aplicação dos recursos e definem as despesas que poderão ser consideradas como de pesquisa e desenvolvimento. O credenciamento de instituições é regulado pela Resolução ANP nº 34/2005 e Regulamento Técnico ANP º 6/2005.

Tipo de Investimento:

Compulsório.

Margem:

1% da receita bruta gerada pelos campos de grande rentabilidade ou com grande volume de produção, sendo:

  • Até 50% do total poderá ser investido nas instalações do próprio concessionário ou de suas afiliadas ou em empresas nacionais;
  • No mínimo, 50% do valor da obrigação deverão ser investidos em instituições de P&D credenciadas pela ANP.

Valor gasto obrigatoriamente com Universidades:

Assim como nos demais, não é definida uma parcela dos recursos que deva ser necessariamente investida em universidades. Contudo, se uma IES estiver credenciada na ANP poderá ser alvo de parcerias.

Propriedade Intelectual:

A matéria encontra-se sob consulta pública.

Considerando-se que os recursos das Cláusulas de P,D&I podem ser aplicados em projetos ou programas executados nas próprias instalações da Empresa Petrolífera ou nas instalações de terceiros, a saber, Instituição Credenciada ou Empresa Brasileira, intenso debate tem sido realizado sobre a propriedade dos direitos de propriedade intelectual no âmbito do Regulamento, estando refletido nos comentários e sugestões apresentadas à ANP.

O princípio adotado na proposta encaminhada à Consulta e Audiência Pública foi de que titularidade deve estar associada à participação da empresa ou instituição na atividade de P,D&I. Assim, para um projeto executado por apenas uma empresa ou instituição, à executora caberia 100% dos direitos de propriedade intelectual. No caso, de projeto colaborativo a co-titularidade de cada um dos partícipes deve ser proporcional à sua contribuição ao desenvolvimento da nova tecnologia.

Mais Informações:

Links úteis:

Resolução ANP nº 33/2005: http://www.anp.gov.br/?dw=70152

Regulamento Técnico ANP nº 05/2005:  http://www.anp.gov.br/?dw=70153

Apresentação:  http://www.anp.gov.br/?pg=70151&m=&t1=&t2=&t3=&t4=&ar=&ps=&1435949749247

Folder explicativo:  http://www.anp.gov.br/?dw=40038

Boletim PUC-RIO:  http://www.ctc.puc-rio.br/downloads/Boletim_ANP_Petroleo_e_P&D-Fevereiro2015.pdf