ANEEL

Apresentação:

LEI No 9.991, DE 24 DE JULHO DE 2000 dispõe sobre a realização de investimentos em P&D e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, e dá outras providências.
Neste contexto, as empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de distribuição, transmissão e geração de energia elétrica devem aplicar anualmente um percentual mínimo de sua receita operacional líquida no Programa de Pesquisa e Desenvolvimento do Setor de Energia Elétrica.
Estão isentos da obrigatoriedade de investir em P&D aqueles que geram exclusivamente a partir de pequenas centrais hidrelétricas (PCHs), biomassa, cogeração qualificada, usinas eólicas ou solares.
A ANEEL estabelece as diretrizes e orientações que regulamentam a elaboração de projetos de P&D por meio do Manual de Programa de Pesquisa e Desenvolvimento do Setor de Energia Elétrica.

Tipo de Investimento:

Compulsório.

Margem:

Até 31/12/2015, os percentuais mínimos serão de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), tanto para pesquisa e desenvolvimento como para programas de eficiência energética na oferta e no uso final da energia.

A partir de 01/01/2016, para as concessionárias e permissionárias cuja energia vendida seja inferior a 1.000 (mil) GWh por ano, o percentual mínimo a ser aplicado em programas de eficiência energética no uso final poderá ser ampliado de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para até 0,50% (cinquenta centésimos por cento).

Valor gasto obrigatoriamente com Universidades:

Não foi estipulado um valor para ser exclusivamente gasto com UNIVERSIDADES.

40% – FNDCT (fundo nacional de desenvolvimento científico e tecnológico);

40% – para projetos de P&D estabelecidos pela ANEEL;

 20% – MME (ministério de minas e energia).

Propriedade Intelectual:

As licenças podem ser exclusivas ou não, com ou sem pagamento de royalties e, ainda, com ou sem o direito de sublicenciar. Em alguns contratos, a patente pode ser de propriedade única e exclusiva da empresa. Neste caso, a empresa compromete-se a ceder à universidade uma licença sem ônus e não exclusiva de tais resultados para que as universidades os utilizem em pesquisas ou para fins didáticos.

Em geral, os percentuais sobre os resultados patenteáveis de uma pesquisa que são atribuídos às partes, com financiamento parcial ou total de empresas ou agentes financiadores, é discutido caso a caso. Além disso, a exploração comercial dos direitos de propriedade intelectual resultantes também deverá ser negociada caso a caso.

Mais Informações:

Links úteis:

Lei Nº 9.991/00: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9991.htm

Regulamentação: http://www.aneel.gov.br/area.cfm?idArea=546&idPerfil=6&idiomaAtual=0

Maiores informações:  http://www.aneel.gov.br/area.cfm?idArea=75

Manual P&D ANEEL: http://www.aneel.gov.br/aplicacoes/leitura_arquivo/arquivos/Manual-PeD_REN-504-2012.pdf